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O DIVÓRCIO EXPRESS

Sumário

Desde que o Projeto de Lei nº 4/2025 do Novo Código Civil foi enviado ao Senado Federal, muitos artigos têm sido divulgados pela mídia. Não sabemos quando e se a nova lei entrará em vigor do jeito que está, ou se haverá emendas.
Mas uma coisa é certa: enquanto isso, continuaremos a ouvir críticas positivas e negativas sobre cada um dos dispositivos legais sob votação.

E de tanto ouvir, não pude evitar falar sobre o chamado “Divórcio Express”, um instituto de Direito bastante interessante e novo, regulado no art. 1.582-A e seus parágrafos. Para melhor compreensão segue o texto:

“Art. 1.582-A. O cônjuge ou o convivente, poderão requerer unilateralmente o divórcio ou a dissolução da união estável no Cartório do Registro Civil em que está lançado o assento do casamento ou onde foi registrada a união, nos termos do § 1º do art. 9º deste Código.
§ 1º O pedido de divórcio ou de dissolução da união estável serão subscritos pelo interessado e por advogado ou por defensor público.
§ 2º Serão notificados prévia e pessoalmente o outro cônjuge ou convivente para conhecimento do pedido, dispensada a notificação se estiverem presentes perante o oficial ou tiverem manifestado ciência por qualquer meio.
§ 3º Na hipótese de não serem encontrados o cônjuge ou convivente para serem notificados, proceder-se-á com a sua notificação editalícia, após exauridas as buscas de endereço nas bases de dados disponibilizadas ao sistema judiciário.
§ 4º Após efetivada a notificação pessoal ou por edital, o oficial do Registro Civil procederá, em cinco dias, à averbação do divórcio ou à da dissolução da união estável.
§ 5º Em havendo, no pedido de divórcio ou de dissolução de união estável, cláusula relativa à alteração do nome do cônjuge ou do requerente para retomada do uso do seu nome de solteiro, o oficial de Registro que averbar o ato, também Avulso do PL 4/2025
[148 de 274] anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade e, se de outra, comunicará ao oficial competente para a necessária anotação.
§ 6º Com exceção do disposto no § 5º, nenhuma outra pretensão poderá ser cumulada ao pedido unilateral de divórcio ou de dissolução de união estável, especialmente, pretensão de alimentos, arrolamento de bens, guarda de filhos, partilha de bens, exclusão do ex-cônjuge ou convivente de plano de saúde, alteração do domicílio da família, ou qualquer outra medida protetiva ou acautelatória.”

 

Como se vê, o legislador está tratando de um novo procedimento para o Divórcio, sem acionamento e intervenção do Judiciário, além do já consagrado divórcio extrajudicial, que deve ser obrigatoriamente consensual; enquanto o “Express” é de natureza unilateral.

Em tempos contemporâneos não há necessidade de um cônjuge ficar atrelado ao outro quando não mais deseja. O Judiciário vem concedendo o divórcio mesmo quando um dos cônjuges não quer, principalmente depois da Emenda Constitucional 66/2010, que aboliu do sistema legislativo discussão sobre culpa pela ruptura da vida conjugal. Desde então, os divórcios têm sido decretados pelos juízes, remanescendo apenas questões patrimoniais e pessoais para discussão posterior; inclusive o Código de Processo Civil prevê o julgamento antecipado parcial do mérito nas ações divorcistas, quando há consenso de ambas as partes sobre o divórcio.

Muito se tem falado sobre o Divórcio Liminar ou Cautelar, quando no processo judicial litigioso o réu se furta a receber citação, se oculta do cônjuge e a separação de fato e a comunhão de vidas não existem mais há anos, entendendo se que o direito ao divórcio é potestativo e contra ele nada se pode alegar em defesa. A questão não é pacífica na jurisprudência, mas está em plena evolução.

E agora, está para surgir essa curiosa e nova modalidade, que tem por escopo não só desafogar o Judiciário, como também liberar os cônjuges de um vínculo que não mais existe sem ser no papel. Nas hipóteses de separação de fato consolidada e sem possibilidade de reconciliação, abandono do lar, e outras situações, independentemente do tempo decorrido, manter os vínculos matrimoniais acaba sendo um transtorno, principalmente para aquelas pessoas que já vivem outro relacionamento e querem formalizá-lo, mas a lei impede (ressalta-se que não há impedimento para a união estável por cônjuges separados de fato, só para novo casamento). Em suma, o Divórcio Express serviria para quem
quer se casar novamente ou simplesmente se desvincular, por razões pessoais ou patrimoniais, independentemente da existência de prole e patrimônio a partilhar.

O interessado se dirigiria ao Cartório do Registro Civil onde casou ou onde foi registrada a união estável, acompanhado de advogado ou defensor, e pediria ao Oficial do Registro Civil para notificar o cônjuge ou convivente; notificação esta cujo prazo de resposta a lei não menciona. Aqui abro um parêntesis para mencionar que tudo está a indicar que este tipo de divórcio não admite defesa, ante o caráter impositivo do divórcio.

Na hipótese de não ser encontrado o cônjuge notificando, será publicado edital de convocação e em 5 dias da notificação feita, seja ela editalícia ou não, o divórcio é averbado no registro de casamento. Simples, rápido e fácil.

Já li críticas afirmando que se a pessoa não for encontrada ou lhe derem endereço errado, estiver viajando etc. correrá o risco de ver-se divorciada sem saber.

Em suma, minha ressalva é uma só: entendo que não basta não ser encontrado o cônjuge notificando. Para evitar fraudes deveria se exigir que quem pede o divórcio faça prova da separação de fato e/ou do desconhecimento do paradeiro do outro, por meio de documentos e até mesmo por testemunhas. Se não for assim, o cônjuge que viajou por 60 dias ou mais, ao retornar pode, surpreso e sem saber por que, ver-se divorciado.

Ainda assim, não está claro quanto custará esse Divórcio, se os Cartórios do Registro Civil terão estrutura para tanto, e qual seria o tempo, desde a formulação do pedido, para que o Divórcio Express aconteça.

É um procedimento interessante e, se aprovado, certamente será utilizado em larga escala, desafogando o Judiciário e os Cartórios de Notas. Vamos aguardar.

Aliene Pasquero Lima Torres de Carvalho
OAB/SP 84.765

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